
(…)
6.º Uma pessoa antes de se casar, tem alguma dúvida bem fundada a respeito da sua impotência, desde então lhe fica proibido casar-se; e se por algum modo se chega a fazer o casamento com este defeito, podem os dois esposos ficar a vivendo juntos, como se fossem irmão e irmã, se acaso tiverem virtude para que assim possam viver; mas isto é só uma liberdade, que a Igreja lhe concede em tal caso, e com tal condição; porque a mulher sempre tem direito para se queixar da impotência do seu marido. Por esta causa se proíbe aos impotentes o reputarem as mulheres por suas esposas, e os dois assim casados não tem direito algum sobre a pessoa do outro.
(…)
9.º Um marido, que em boa fé, e sem fraude foi separado da sua mulher por impotência, seja qual for a impotência, não pode voltar para a sua primeira mulher, ainda que ele se torne potente com outra, aliás haveria abuso.
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11.º Uma mulher, que se queixe da impotência do seu marido, e quando já o tem deixado, depois de levar a sua queixa à presença do Juiz Eclesiástico, não pode já tornar para ele, sem que primeiro par isso alcance uma sentença do mesmo Juiz.
in DICIONARIO TEOLOGICO / Trad. Prospero ab Aquila e José do Espirito Santo Monte. Lisboa: Na Regia Offic. Typografica, 1795. – Tomo II; p. 273-280
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